00676/14.1BEAVR
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado
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Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A realidade disciplinar e criminal é diversa, sendo que tem resultado
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
jurisdicional. III- Assumindo o Autor a especialidade de condutor no dia visado no procedimento disciplinar, é-lhe aplicável a regra especial de TAS estabelecida para os profissionais de condução, fixada ... termo da alínea e) do nº.1 do artigo 14º do RDM. IV- A pena de cessação compulsiva de contrato aplicada ao Autor carece de deficiente ponderação das circunstâncias agravantes
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
173º do C.P.T.A. no âmbito da anulação de atos de aplicação de penas disciplinares não engloba o pagamento do subsídio de alimentação, pois que o funcionário não esteve ao serviço
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa]. III- As sanções disciplinares, à semelhança das penais, deverão constar de decisões expressas, com notificação pessoal ao arguido, pelo que, a entender ... final sancionatório, como tal suscetível de impugnação contenciosa, sob pena de violação da matriz garantística do procedimento disciplinar. Não tendo tal sucedido, o início do prazo de contagem do prazo
Relator: SOFIA DAVID
sede de procedimento disciplinar são meramente ordenadores ou indicativos, pelo que a sua preterição não conduz à invalidade da decisão punitiva; V – Se o procedimento disciplinar incluiu as diligências instrutórias ... doutrina que o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, podendo prosseguir independentemente deste; VIII- Na determinação da medida da pena a Administração tem de atender aos critérios
Relator: Frederico Macedo Branco
regime disciplinar geral da Administração Pública (Lei nº 58/2008) introduziu inovatoriamente o regime de prescrição do procedimento disciplinar, e atendendo a que o regime disciplinar constante do RD/PSP não prevê ... disciplinar – estabelecendo inovatoriamente um prazo máximo para a sua duração (que não existia no anterior regime disciplinar do DL. nº 24/84), prazo com finalidades garantísticas, e se o regime disciplinar
Relator: Frederico Macedo Branco
direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas ... Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
novamente dos vícios que não foram julgados procedentes naquele processo n.º 2522/10.6BEPRT, sob pena de violação de caso julgado. II- Ao nível da competência para a prática ... poder disciplinar compete à entidade cessionária, exceto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”, pelo que a deliberação impugnada foi praticada por quem tinha competência para
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
procedimento disciplinar ou qualquer outro procedimento administrativo, nem deve ser equiparada a qualquer pena disciplinar definitiva ou medida provisória, dado que, não só estão em causa factos valorados juridicamente
Relator: Luís Migueis Garcia
Renovado o poder disciplinar, após anterior sentença anulatória, impõe-se ao/no novo acto punitivo respeito do caso julgado formado, seja não apreciando mérito do que aí já foi decidido, seja ... poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares, a Administração não detém um poder que seja insusceptível em absoluto de ser objecto
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
novembro (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea d)). 4.ª — As penas disciplinares aplicadas aos proprietários e diretores de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, consignadas
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
facto. III- Por ser de natureza tácita, e não sobrevestir essência sancionatória [ex.; pena disciplinar], o ato impugnado não carece de publicação e/ou de notificação, assumindo-se o seu conhecimento
Relator: João Conde Correia dos Santos
desdobra: poder de direção, poder de supervisão, poder de inspeção, poder disciplinar, etc. Embora a linguagem seja imprecisa, a «intervenção hierárquica nos termos do processo penal» é, de facto, apenas ... parte com o todo. Aliás, se não fosse assim, nem sequer o poder disciplinar escaparia desta verdadeira e estranha voragem processual. O legislador limitou-se, portanto, a clarificar que aqueles
Relator: ALDA NUNES
letivo e a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo de aplicação de pena disciplinar de demissão. Nesse sentido, por implicar um efeito que excede o peticionado na ação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artigo 3.º do regime disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, estão suficientemente preenchidos os tipos de infracções. II. Em face da prova produzida, traduzida nos relatórios ... juízo de erro grosseiro quanto à medida da sanção disciplinar ou de desproporcionalidade, não sendo manifestamente desproporcional a pena de demissão aplicada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
presente recurso é a relação que intercede entre o processo criminal e o processo disciplinar e, nomeadamente, a problemática do aproveitamento, no âmbito deste, da prova efetuada no processo criminal ... conservam a sua independência, ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar; I.2-todavia, essa constatação não nos inibe de considerar a existência de pontos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
artigo 281.º do Código de Processo Penal, sem distinguir entre pena determinada singularmente e pena conjunta por efeito de concurso, nem distinguir injunção de inibição de conduzir calculada ... crimes (efetuado a montante), aclara a natureza do cúmulo jurídico ali disciplinado com o que isso representa na pena conjunta de inibição de conduzir e seu efeito redutor na pontuação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
poder disciplinar pode ser exercido por pessoa diversa do empregador, seja um superior hierárquico com funções disciplinares, seja outra pessoa com poderes de representação para o efeito. 2. Arguindo ... prova dos seus poderes, em prazo razoável, sob pena de a declaração não produzir efeitos. 3. Em sede de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, não cabe à empregadora