Tribunal Central Administrativo Sul
As providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais, de que são preliminares ou incidente (arts 112º, nº 1 e 113º, nº 1 do CPTA), constituindo a intrumentalidade o principal traço característico da tutela cautelar. Inexiste instrumentalidade entre a providência cautelar de admissão provisória a concurso de colocação de professores para ano letivo e a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo de aplicação de pena disciplinar de demissão. Nesse sentido, por implicar um efeito que excede o peticionado na ação principal, deve ser rejeitado liminarmente o requerimento cautelar, nos termos do artigo 116.º, n.º 1 e n.º 2, al. d) do CPTA.
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