Tribunal Central Administrativo Norte
I- O subsídio de alimentação é um subsídio destinado a compensar o trabalhador pela despesa do almoço, sendo, por isso, apenas devido por cada dia de trabalho efetivamente trabalhado. II- O dever de reconstituição consagrado no art. 173º do C.P.T.A. no âmbito da anulação de atos de aplicação de penas disciplinares não engloba o pagamento do subsídio de alimentação, pois que o funcionário não esteve ao serviço no período a reconstituir, não podendo, por isso, ser compensado por despesas de almoço em que não incorreu. * *Sumário elaborado pelo relator
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