Tribunal Central Administrativo Norte

00661/14.3BEPRT

Data
2019-11-29
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – Renovado o poder disciplinar, após anterior sentença anulatória, impõe-se ao/no novo acto punitivo respeito do caso julgado formado, seja não apreciando mérito do que aí já foi decidido, seja respeitando o que daí, julgado, vincula. II) – Dispunha o art.º 58.º, n.º 4, da Lei nº12-A/2008, de 27.02 [Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)], que “O exercício do poder disciplinar compete à entidade cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas”.* * Sumário elaborado pelo relator

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