Tribunal Central Administrativo Norte

03072/14.7BEPRT

Data
2019-10-18
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo e não um recurso jurisdicional, previsto no artigo 8º/2 da Lei 77/2013, de 21 de novembro (que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça); I.1-assim, a tramitação dos presentes autos encontra-se prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA; I.2-os prazos contidos na citada Lei e no CPTA são completamente distintos e autónomos, não tendo a relação de especialidade pretendida pelos aqui Recorrentes; I.3-o Autor, ao abrigo do disposto no artigo 58º/2/alínea b) do CPTA, dispunha do prazo de 3 (três) meses para intentar a acção; I.4-a sanção de expulsão é de publicação obrigatória (artigo 152º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores - DLs 88/2003, de 26/04 e 226/2008, de 20/11), sendo que, a aqui Recorrente (CAAJ), até à presente data, ainda não procedeu a tal; I.5-a 1ª Ré apenas publicou a aplicação da referida sanção no seu Portal electrónico em dezembro de 2014, ou seja, em momento posterior à apresentação em juízo da presente acção; I.6-a publicidade é condição de eficácia do acto administrativo e definidora do seu conteúdo; I.7-nos termos das disposições conjugadas do citado artigo 152º do ECS e dos artigos 132º e 162º do CPA, aplicável ao tempo, a contagem dos prazos inicia-se a partir da publicação obrigatória (da sanção de expulsão).* * Sumário elaborado pelo relator

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