Tribunal Central Administrativo Norte

00906/12.4BEPRT

Data
2019-12-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I-A questão fulcral que se deteta no presente recurso é a relação que intercede entre o processo criminal e o processo disciplinar e, nomeadamente, a problemática do aproveitamento, no âmbito deste, da prova efetuada no processo criminal; I.1-mostra-se adquirido na dogmática jurídica que ambos os procedimentos conservam a sua independência, ditada pelos diferentes fundamentos e fins visados pela pena criminal e pela sanção disciplinar; I.2-todavia, essa constatação não nos inibe de considerar a existência de pontos comuns que perpassam pelos dois procedimentos, os quais demandam uma solução unitária e, bem assim, de questões colocadas em zonas cinzentas, na intersecção de ambos os procedimentos, cuja solução passará pela análise e decisão de cada caso em concreto; I.3-é também seguro que a relação entre ambos tem de ser encarada à luz da consideração de que a lei ordinária consagrou a hegemonia ou predomínio do procedimento criminal sobre o disciplinar; I.4-nessa óptica imperativo se torna concluir pela admissibilidade da utilização, no âmbito do procedimento disciplinar, das provas admitidas e produzidas no processo criminal; I.5-no caso, um tal aproveitamento não abalou ou comprometeu as garantias de defesa dos arguidos, atentas a amplitude dos meios disponíveis nos tribunais judiciais, a complexidade do direito processual penal, a maior solenidade, o rigor e exigências, formais e materiais, do direito criminal probatório.* * Sumário elaborado pelo relator

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