Tribunal Central Administrativo Norte
00158/16.7BECBR
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS TAF; MOMENTO DE ARGUIÇÃO; EFEITO PRECLUSIVO; MODO DE CONHECIMENTO EM SEDE RECURSIVA; PENA DISCIPLINAR; “CONSUMO EXCESSIVO” DE ÁLCOOL RELEVANTE PARA EFEITOS DA VERIFICAÇÃO DO DEVER DE DISPONIBILIDADE DOS MILITARES
- ERRO GROSSEIRO; CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES VERSUS ATENUANTES; FALTA DE PONDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE; DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DISCIPLINAR; ARTIGO 88º, Nº 2 DO C.P.T.A.; ARTIGO 14º, 39 E 41º DO R.D.M.; E ARTIGO 82º DO CE
Sumário
I- Nos termos do nº. 2 do artigo 88º do C.P.T.A., a matéria excetiva dilatória que não tenha sido apreciada no despacho saneador não pode ser suscitada e decidida em momento posterior e a que tenha sido ali decidida igualmente não pode reapreciada posteriormente, sendo que o conhecimento em sede de recurso da matéria excetiva em análise só não constituirá violação do n.º 2 do art. 88.º do CPTA, caso o “objeto confesso” do dito recurso integre uma decisão (i) tácita - como é o caso do saneamento tabelar - ou (ii) expressa proferida sobre matéria excetiva de cariz dilatório. II- Não integrando o objecto do presente recurso de qualquer decisão tácita ou expressa sobre o pressuposto processual relativo à competência do Tribunal, ademais e especialmente, em razão da hierarquia, é mandatório concluir que resulta precludida a possibilidade de se apreciar a invocada incompetência absoluta do T.A.F. de Coimbra para conhecer desta ação no domínio do presente recurso jurisdicional. III- Assumindo o Autor a especialidade de condutor no dia visado no procedimento disciplinar, é-lhe aplicável a regra especial de TAS estabelecida para os profissionais de condução, fixada em 0,2g/l [cfr. nº. 3 do artigo 82º do Código da Estrada], pelo que, tendo acusado o Autor uma TAS de 0,35g/l, é mandatório concluir que o mesmo violou, efectivamente, o dever de disponibilidade para o serviço a que está sujeito nos termo da alínea e) do nº.1 do artigo 14º do RDM. IV- A pena de cessação compulsiva de contrato aplicada ao Autor carece de deficiente ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes da conduta do Autor, pelo que a mesma jamais poderia ser perfilada no seu máximo, o que serve para concluir que a mesma é desproporcional. * * Sumário elaborado pelo relator
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