Parecer n.º 33/2019
Relator: João Conde Correia dos Santos
ordens de serviço», «circulares» ou «instruções», que só podiam ser recusadas em caso de ilegalidade ou de violação da consciência jurídica do subordinado[17]. Mesmo assim, malgrado a «amovibilidade, responsabilidade ... única limitação será o caráter ilegal do comando hierárquico ou a grave violação da consciência jurídica do subordinado. A restrição do poder de direção concreto às diretivas, ordens ou instruções