Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Enquanto decorrer o procedimento de revisão da matéria tributável apurada por métodos indirectos, a AT está impedida de efectuar a liquidação do tributo. O nº 2 do artigo 91º da LGT fixa o efeito da apresentação do pedido, atribuindo-lhe efeito suspensivo da liquidação do imposto. 2 - A lei pretende com aquele efeito suspensivo que a liquidação de imposto não seja estruturada sem que as correcções que lhes estão subjacentes se mostrem definitivamente estabilizadas, após um debate contraditório, e isso ocorre com a decisão do órgão com competência para a fixação dos valores corrigidos em resultado do pedido de revisão da matéria colectável. 3 – Tal decisão não se confunde com a respectiva notificação. 4 – Se, como ocorre no caso concreto, a liquidação adicional de IRC de 2011 foi emitida após a decisão do procedimento de revisão, ainda que anteriormente à notificação dessa decisão, não se verifica a violação do disposto no nº 2 do artigo 91º da LGT, não cabendo aqui falar de “ilegal antecipação da liquidação”. 5 – Não restam dúvidas que a lei assume como última ratio o recurso à avaliação indirecta, relegando-a para situações em que não seja de todo possível a quantificação directa e exacta da matéria tributável, através dos dados declarados pelo sujeito passivo ou fornecidos por terceiros ou, também, quando ab initio o método de determinação é já um meio não directo, como o regime simplificado. 6 - Mesmo em sede de avaliação indirecta a AT não está dispensada de se apoiar, tanto quanto possível, em elementos do próprio sujeito passivo, elementos estes que podem auxiliar na obtenção de uma dimensão quantitativa ao facto tributário o mais próxima da realidade, não obstante estarmos no domínio da tributação a partir de indícios e presunções. 7 - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. Já quanto à fundamentação da decisão, caberá à AT indicar os critérios utilizados na quantificação da matéria tributável com recurso à avaliação indirecta.
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