Tribunal Central Administrativo Norte
00408/18.5BEPNF
- Data
- 2019-06-28
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 – Se é certo que o contencioso pré-contratual pode ter por objeto ou a impugnação de atos (artigos 100.º e seguintes do CPTA), ou das peças procedimentais (artigo 103.º do CPTA), na situação em apreciação não se vislumbra que o facto de ter sido omitido no pedido, a impugnação dos concretos atos de exclusão se mostre desculpável nem sanável, sob pena de, assim não sendo, estar o tribunal a substituir-se às partes, quebrando a necessária equidistância. 2 - Uma vez que a causa de pedir e o pedido incidem exclusivamente sobre a invocada ilegalidade das normas procedimentais do concurso e não sobre o consequente, e entretanto praticado, ato de exclusão do Autor, não é viável a correção do peticionado em decorrência do principio pro actione, sob pena de tal permitir que os Autores viessem em momento adiantado da tramitação processual, vir dizer e pedir, algo que não constava da originária Petição Inicial. 3 – A impugnação dos documentos conformadores do procedimento não dispensa o interessado de impugnar autonomamente os respetivos atos de aplicação, sendo que não tem qualquer consequência prática a apresentação de um pedido de impugnação dessas disposições quando já tenham sido praticados os atos procedimentais que possam ter afetado a posição jurídica do interessado. * * Sumário elaborado pelo relator
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