Tribunal Central Administrativo Sul

1167/18.7BELRS

Data
2019-03-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Inexiste nulidade por omissão de pronúncia, quando em função da solução preconizada pelo Juiz do Tribunal a quo resulta prejudicada a análise do mérito da pretensão do Recorrente. A incorreta valoração de direito quanto à concreta possibilidade de convolação processual, a proceder, não determina nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando muito erro de julgamento. II- O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Se a sentença decidiu no sentido da verificação do erro na forma do processo socorrendo-se da causa de pedir e não do pedido, não fez uso do método adequado para efeitos da aferição do erro na forma do processo, não procedendo, assim, a impropriedade do meio processual. III- A falta de fundamentação do despacho de reversão, porque concatenada com a legalidade do ato de reversão não é fundamento válido da reclamação, logo não pode determinar qualquer ilegalidade no ato reclamado, conduzindo, por isso, à sua improcedência; IV- A nulidade da citação não pode ser sindicada no Tribunal sem antes ter sido previamente arguida junto do órgão da execução fiscal, e tem de ser arguida dentro do prazo para a dedução da oposição à execução fiscal, ou seja, trinta dias a contar da citação, em conformidade com o que dispõem os artigos 191.º, n.º 2, do CPC e 203.º, n.º 1, do CPPT; V- Da interpretação conjugada dos normativos 169.º e 170.º do CPPT resulta que para efeitos de efetivação da suspensão da execução fiscal importa que o sujeito passivo interponha o competente meio de discussão da legalidade/inexigibilidade da dívida exequenda e esteja associada uma garantia idónea (199.º do CPPT) ou tenha o contribuinte sido dispensado da sua prestação (170.º do CPPT e 52.º da LGT); VI- Embora seja possível apresentar um pedido de dispensa de prestação de garantia em momento temporal anterior à interposição do meio administrativo ou judicial de discussão da legalidade/exigibilidade da dívida exequenda, para ser passível de efetivação a suspensão da execução fiscal esse momento temporal anterior tem de ter sempre como norteador basilar o cumprimento do prazo legal da garantia contenciosa respetiva, in casu, de oposição. VII- Para se poder equacionar uma, eventual, suspensão provisória da execução fiscal até à prolação de decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia, com a virtualidade de poder invalidar uma subsequente penhora, é condição sine qua non a associação de contencioso para o efeito ou a possibilidade de ainda o poder interpor de acordo com os prazos legais consignados na lei.

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