Tribunal Central Administrativo Sul

580/18.4BEBJA

Data
2019-08-22
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; II - Para o decretamento de uma providência cautelar exige-se a verificação cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; III - Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; IV - Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos; V - Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; VI - A fundamentação do acto administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo acto, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente. Tem de permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do acto, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. Não é necessário – desde logo porque iria contra os princípios de eficiência e celeridade administrativa – que em cada acto administrativo se proceda a uma fundamentação completa e exaustiva das razões de facto e de direito que motivaram a decisão; VII – É muito provável a existência de um vício de falta de fundamentação num caso em que o acto que determina a rescisão unilateral do contrato de atribuição de apoio financeiro e ordena a devolução do apoio concedido remete para as “conclusões do controlo administrativo”, sem indicar quando, onde e em que termos ocorreu tal controlo, ou quais as suas conclusões, que justificam a decisão tomada, assim como, que é totalmente omisso quanto aos fundamentos de Direito e que é incompleto e obscuro nos fundamentos relativos às conclusões que retira quanto ao início e manutenção da actividade e da viabilidade da empresa; VIII- Verifica-se a existência de periculum in mora quando se constata que para atingir a liquidez necessária para a devolução dos subsídios recebidos por uma empresa, esta terá de vender as máquinas que servem a produção dos bens, pondo fim ao seu modelo comercial, com a consequente insolvência e despedimento de trabalhadores; IX – A circunstância de estarem em causa dinheiros públicos e de existir uma obrigação de devolução de montantes à União Europeia, não implica necessariamente a prevalência do interesse público

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