Tribunal Central Administrativo Norte

00082/14.8BEMDL

Data
2019-07-04
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III) Quanto à nulidade por falta de assinatura da sentença prevista no artigo 125° nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cabe ter presente que a decisão recorrida foi assinada digitalmente tal como se retira da página 1 da sentença, exibindo a data e a hora em que tal sucedeu, pelo que, não pode proceder a nulidade invocada neste âmbito. IV) Ora, a análise conjugada de todos estes elementos, suportados nos documentos anexos ao relatório de fiscalização, indiciam fortemente que a Impugnante não contabilizou (nem declarou) as vendas referidas pela AT e cujo pagamento era efectuado através dos TPA´s. V) Deste modo, tendo a administração tributária demonstrado os pressupostos que lhe permitiram proceder às correcções efectuadas, ilidindo a presunção de veracidade de que beneficiava a contabilidade do contribuinte, passou a recair sobre este o ónus de provar que correspondem à realidade os proveitos declarados. VI) Sempre que esteja em causa, apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efectivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados pelos contribuintes ou porque cheguem ao seu conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correcções técnicas/aritméticas. VII) Quando a AT parte da análise da contabilidade do próprio contribuinte, tal significa que as correcções feitas não podem deixar de se considerar correcções técnicas e não correcções por via da aplicação de métodos indirectos, pois que, face aos elementos de facto e contabilísticos recolhidos pela AT, a mesma não estava impedida de, de forma directa, proceder às correcções que levou a efeito, sendo que tais correcções não se basearam em presunções ou indícios, não se partiu de uma realidade desconhecida para se chegar a um concreto valor de imposto a pagar, antes se procedeu a correcções face aos elementos contabilísticos e documentais recolhidos na contabilidade da Recorrente, o que significa que a AT não estava sequer autorizada a socorrer-se dos métodos indirectos para proceder a correcções, uma vez que dispunha de elementos documentais para poder efectuar tais correcções. VIII) No que diz respeito às retenções na fonte, se de um lado se diz que não houve retenção e do outro se procede como tendo havido, a questão terá que ser resolvida através da prova e das regras que a enformam, sendo que os documentos identificados pelo MMº juiz como relevantes para a prova da retenção não têm idoneidade probatória para tanto e também não há nos autos qualquer outra prova que nos permita com segurança saber se as retenções foram ou não efectuadas, pelo que os autos deverão baixar à 1ª instância para a necessária averiguação, situação que também se verifica ao exercício de 2009. IX) Como resulta do probatório (e esse julgamento de facto não vem impugnado no recurso), a ora Recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição prévia antes da liquidação e, posteriormente, a liquidação emitida foi - lhe notificada por meio de carta registada. Ou seja, não foi preterida qualquer formalidade legal na notificação da liquidação impugnada * * Sumário elaborado pelo relator

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