2765/12.8BELRS
Relator: BENJAMIM BARBOSA
errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos
30 resultados nos descritores e sumários
Relator: BENJAMIM BARBOSA
errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
delimitado pela Autora, se circunscreveu ao ato de liquidação de IVA, não sendo arguido qualquer vício ao procedimento de reembolso de IVA, o objeto do pedido de pronúncia arbitral coaduna
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
substancialidade da alteração da base factual apenas sucede quando conduza à imputação ao arguido de um crime diverso ou ao agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis. V- Trazendo ... factos somente será substancial quando implique a imputação de uma infração disciplinar diversa ao arguido, ou quando acarrete o agravamento das sanções aplicáveis. VI- As afirmações inseridas no probatório
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II- A audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento ... Dentre essas garantias avulta a fundamentalidade da garantia da audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, decorrendo essa fundamentalidade, entre o mais, do consagrado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
emitida pela Autoridade Pública competente, sem que tenha sido questionada a sua veracidade ou arguida a sua falsidade, é suficiente e adequada para ilidir o ónus probatório; III - A autoridade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
termos pelas autoridades administrativas, a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos no artº ... decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o qual só poderá existir
Relator: ANABELA RUSSO
aplicação de coima é de 20 dias contados da data de notificação ao arguido (ou, estando constituído, ao seu mandatário) da decisão de aplicação da coima, devendo, na contagem desse ... direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva ou de defesa do arguido, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, 268.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo. 7. O legislador faz expressa menção à “entrega” e não ao “pagamento” do tributo ... administrativa de aplicação de coimas deve conter e que são: a-A identificação do arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos. VII) O juiz só deve pôr de parte, como irrelevantes, aqueles factos que não interessam ... tange à vinculação dos representados pelos actos dos seus representantes. XIII) Tendo os arguidos actuado de forma a violar o dever de abstenção, provada que ficou a acção, fica referenciada
Relator: ANA PINHOL
Não tendo o Arguido formulado conclusões na petição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima , impõe-se o convite para suprir essa omissão. II. Se na sequência ... convite o Arguido não apresenta “Conclusões”, haverá que rejeitar o recurso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 63.º nº 1 e 59.º nº 3 do RGCO
Relator: CRISTINA FLORA
decisão de aplicação de coima não viola os direitos de defesa da arguida a não indicação do cálculo do pagamento por conta, bastando a indicação da prestação tributária devida ... substituição e não simples poderes de cassação; III. Não se poderá dispensar a arguida da coima nos termos do art. 32.º, n.º 1 quando não se encontra pago
Relator: MÁRIO REBELO
previstos no art.º 79º do RGIT devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir ... articulados, em conjugação com a decisão de aplicação da coima, resulta claramente que o arguido tem um conhecimento total e perfeito dos factos que lhe são imputados e que seriam
Relator: JOSE GOMES CORREIA
cuidado de esclarecer que não estavam identificadas as pessoas e a sua ligação à arguida, como bem se demonstrou na decisão recorrida, estamos perante uma dúvida séria e intransponível ... recorrida de que estão em causa outras questões de alguma complexidade como as inconstitucionalidades arguidas pela recorrente que justifiquem a postergação do critério especial estabelecido no citado normativo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
descrição dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda ... aplicação de coima. A notificação para o exercício de defesa apenas visa notificar o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nulidade da citação não pode ser sindicada no Tribunal sem antes ter sido previamente arguida junto do órgão da execução fiscal, e tem de ser arguida dentro do prazo para
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA (RELATOR POR VENCIMENTO)
ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social]. VII – Portanto, o arguido, dirigente desportivo, exerceu em termos regulares o direito fundamental previsto no artigo 37º, nºs ... social, isso seria num grau muito leve quando comparado com a alternativa de o arguido estar calado a propósito das mesmas questões [a única alternativa cogitável pelo poder judicial neste
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
mesmo da sua autoria material, mas simultaneamente interesses do serviço e do próprio arguido, que não se compadecem com o arrastar no tempo do processo. VII. Sempre que esteja concretizada
Relator: SOFIA DAVID
relativas à necessidade de recolha de provas que pode ser frustrada pela presença do arguido. VII - O preceituado
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Como tal, o regime em causa não atenta contra a presunção de inocência do arguido nem contra o seu direito de defesa
Relator: CRISTINA FLORA
deste modo, absolvido o arguido da prática da infracção que de que vem acusado