Tribunal Central Administrativo Sul

1449/17.5BELRS

Data
2019-10-17
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os requisitos a que deve obedecer a decisão de aplicação da coima previstos no art.º 79º do RGIT devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente a decisão. 2. Se dos factos articulados, em conjugação com a decisão de aplicação da coima, resulta claramente que o arguido tem um conhecimento total e perfeito dos factos que lhe são imputados e que seriam necessários para o exercício do seu direito de defesa, mostra-se assegurado aquele objectivo. 3. E se, para além disso, a coima foi fixada em montante próximo dos limites mínimos, ainda que a decisão fosse nula, sempre o facto de ter sido aplicada uma coima próxima do valor mínimo implica que não ocorra nulidade insuprível.

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