Tribunal Central Administrativo Sul
1. A errada fixação do VPT, em 2003, pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos 78.º da LGT e 115.º do CIMI, ainda que o contribuinte não tenha reagido atempadamente contra essa fixação. 2. Para a fixação do VPT dos prédios urbanos inscritos na matriz até 1972, operada em 2003 ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o CIMI, não concorrem as actualizações do VPT posteriores a 1972 e anteriores ao ano de 2003. 3. São passíveis de revisão oficiosa as últimas quatro liquidações baseadas em VPT que infringe o regime previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, por erro imputável aos serviços.
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