13662/16
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa desde o nascimento ... Ministro da Justiça tem, no caso previsto no artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade, uma (grande) margem de livre decisão administrativa, a qual, como se sabe, é limitada