Tribunal Central Administrativo Sul

2255/15.7BELSB

Data
2017-03-30
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

i)A construção do edifício jurídico em que assenta o juízo a efectuar no processo de aquisição de nacionalidade por naturalização, terá necessariamente que levar em consideração que já nos termos da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, se previa o cancelamento definitivo de decisões que aplicaram penas, sendo que o actual artigo 11.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio, mantém o regime, embora com alterações (fixando uma dilação de 3 anos para o cancelamento definitivo – n.º 6), o que corresponde a uma reabilitação legal ou de direito, que tem lugar, automaticamente, e de forma irrevogável, decorrido determinado lapso de tempo, sem que, entretanto, tenha ocorrido nova condenação por crime. ii)Pelo que o requisito contido na al. d), do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, relativo à aquisição da nacionalidade, por naturalização, deve ser conjugado com o instituto da reabilitação legal ou de direito.

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