Tribunal Central Administrativo Sul
I.Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não pode confundir-se “factos” com as ilações que dos mesmos se extraem e não podem essas ilações/conclusões, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto. II. As três alíneas do artigo 135.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), não relevam, inter alia, nos casos de o estrangeiro (i) ter cometido atentado contra a ordem pública ou (ii) poder cometer - e, por maioria de razão, ter cometido - actos criminosos graves. III.O autor, ao cometer 3 crimes de roubo e 1 crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado à pena única de 8 anos de prisão, atentou contra a ordem pública e cometeu crimes que, pelas molduras penais respectivas (art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. a), f) e g), do Código Penal e art.s 2.º, n.º 1, al.s p) e v), 3.º, n.º 2, al. l) e 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) são graves. IV. Pelo que não pode beneficiar o Autor dos limites à expulsão do território nacional previstos no artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, sendo assim plenamente aplicável o regime consignado no artigo 134.º da citada Lei
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