Tribunal Central Administrativo Sul

13662/16

Data
2017-02-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O Ministro da Justiça pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa desde o nascimento. II- O Ministro da Justiça tem, no caso previsto no artigo 6º, nº 6, da Lei da Nacionalidade, uma (grande) margem de livre decisão administrativa, a qual, como se sabe, é limitada sempre pelo seguinte: (i) precedência de lei, (ii) interesse público, (iii) fim lícito, (iv) eventuais vinculações legais específicas, (v) todos os princípios constitucionais da atividade administrativa e (vi) racionalidade ou falta de erros grosseiros

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