00204/12.3BEPNF
Relator: Paula Moura Teixeira
Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto
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Relator: Paula Moura Teixeira
Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto
Relator: Paula Moura Teixeira
Em sede de impugnação judicial, a prescrição é apreciada apenas para aferir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Paula Moura Teixeira
I - resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior
Relator: Paula Moura Teixeira
I - Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º
Relator: Ana Patrocínio
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
15/5/2008, a condição objetiva de punibilidade (notificação do arguido para pagamento de dívida fiscal, no prazo de 30 dias), impõe-se concluir pela absolvição do recorrente da prática do crime
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CPPT é meramente ordenador e visa imprimir maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas
Relator: CRISTINA FLORA
nacional desse Estado-Membro, residente em país terceiro (Angola), a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
limites ou confrontações, a área dos prédios, as inscrições matriciais - com finalidade essencialmente fiscal -, numa palavra, a identificação física, económica e fiscal dos imóveis, tanto mais que esta é susceptível
Relator: Paula Moura Teixeira
entendido que a prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços ... elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: TERESA DE SOUSA
Sendo os TCAs tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa e fiscal, correspondendo nesta jurisdição aos Tribunais da Relação, na jurisdição comum, não se vê razão para não lhes aplicar ... economia e celeridade processuais, têm a mesma razão de ser na jurisdição administrativa e fiscal. II – Se a acção se constitui como de reivindicação, já que a propriedade do terreno
Relator: MANUEL CAPELO
CPAS (pessoa colectiva de direito público), ele emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, dado que nela a Caixa intervém ... conferido directamente pela lei sendo, em consequência, competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs
Relator: JORGE CORTÊS
judicial é adequado para reagir, na via contenciosa, ao despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o requerimento de arguição de irregularidades do leilão. 2) Na pendência de reclamação ... judicial dos actos do órgão de execução fiscal não podem ser praticados actos que consubstanciem actos de execução do acto reclamado. 3) No caso, estando em causa a reclamação judicial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
B/2014, de 31/12, continuar a identificar os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, como aqueles em que não deve ser admitido recurso das decisões dos Tribunais Tributários ... admissibilidade do recurso em sede das espécies processuais de impugnação judicial e de execução fiscal. 8. Não ultrapassando o valor da causa o montante identificado no nº.4 pode colocar
Relator: Vital Lopes
prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso ... paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação
Relator: Vital Lopes
prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso ... paragem do processo de execução fiscal por motivo de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial ocorre nos casos em que o uso desses meios impugnatórios é acompanhado de prestação
Relator: ANABELA RUSSO
Fiscais, e dela deriva que, em regra, os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal julgam sem recurso ordinário no limite da sua alçada. Indirectamente, dela deriva também que, em princípio ... assume relevo para efeitos de recurso nos processos de “impugnação judicial” e “ execução fiscal” - conduziria a que em processo judicial tributário, e desde que não estivéssemos no âmbito daquelas duas
Relator: Pedro Vergueiro
servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) O planeamento fiscal ilegítimo “consiste em qualquer comportamento de redução indevida, por contrariar princípios ou regras do ordenamento ... tributa com uma taxa mais reduzida, não pode deixar de se aceitar fiscalmente a transformação de uma sociedade comercial em sociedade por acções mesmo que a transformação seja motivada