Tribunal Central Administrativo Sul
1478/16.6BESNT
- Data
- 2017-10-13
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
- Descritores
- REGRAS QUE DEFINEM A ALÇADA DOS TRIBUNAIS
- REGRAS QUE DISCIPLINAM A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
- NÃO DEFINITIVIDADE DA DECISÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO
- PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
- VALOR DA CAUSA E SUCUMBÊNCIA
- ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA
- REGIME DOS RECURSOS APLICÁVEL AO PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
- ARTº.280, Nº.4, DO C.P.P.T., NA REDACÇÃO RESULTANTE DO ARTº.220, DA LEI 82-B/2014, DE 31/12
- APLICAÇÃO A TODAS AS ESPÉCIES PROCESSUAIS CUJA FASE DE RECURSO SEGUE A TRAMITAÇÃO PREVISTA NO ARTº.280 E SEG. DO C.P.P.T
- QUESTÃO PRÉVIA DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO"
Sumário
1. As regras que definem a alçada dos Tribunais são regras de organização judiciária. A sua função é ainda a de delimitar o âmbito das disposições que fixam a competência de determinados Tribunais (a competência para um Tribunal decidir sem recurso e, concomitantemente, a competência de outro Tribunal para intervir na causa, em via de recurso). Pelo que o lugar próprio para definir a alçada são as leis de organização judiciária, e não as leis do processo. As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais. A sua função é a de regular o acesso à fase dos recursos nos processos judiciais. Pelo que o lugar próprio para as estabelecer são as leis de processo, e não as leis de organização judiciária (cfr.artº.280, do C.P.P.T.). 2. O Tribunal "ad quem" não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.). 3. A admissibilidade do recurso ordinário implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.). 4. O valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi fixado em € 5.000,00 pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T. 5. Estamos perante um processo especial de derrogação do sigilo bancário, consubstanciando um processo judicial tributário incluído no artº.97, nº.1, al.q), do C.P.P.T. (outros meios processuais previstos na lei), regulado nos termos do artº.146-A e seg., do C.P.P.T., cujo regime de recursos segue as regras previstas no artº.279 e seg. do mesmo C.P.P.T. 6. Apesar do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., na redacção resultante do artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, continuar a identificar os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, como aqueles em que não deve ser admitido recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada dos mesmos Tribunais, o certo é que a alteração legislativa produzida pelo citado artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, se deve aplicar a todas as espécies processuais cuja fase de recurso segue a tramitação prevista no artº.280 e seg. do C.P.P.T., como é o caso do processo especial de derrogação do sigilo bancário. 7. Nesse sentido vai, de resto, o artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, normativo onde o legislador não consagra qualquer distinção entre as diferentes espécies processuais existentes no contencioso tributário (elemento histórico de interpretação). E recorde-se que na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr.artº.9, nº.3, do C.Civil). Nenhum sentido fazia que o legislador, com as alterações introduzidas pelo artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12, tanto no artº.105, da L.G.T., como no artº.280, do C.P.P.T., quisesse somente abranger o regime de pressupostos de admissibilidade do recurso em sede das espécies processuais de impugnação judicial e de execução fiscal. 8. Não ultrapassando o valor da causa o montante identificado no nº.4 pode colocar-se a questão prévia da irrecorribilidade da decisão do Tribunal "a quo".
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