Tribunal de Conflitos

011/17

Data
2017-11-30
Relator
TERESA DE SOUSA
Secção
JSTA00070432
Meio processual
REC PRE CONFLITO
Decisão
NEGA PROIVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - Sendo os TCAs tribunais de segunda instância da jurisdição administrativa e fiscal, correspondendo nesta jurisdição aos Tribunais da Relação, na jurisdição comum, não se vê razão para não lhes aplicar o art. 101º, nº 2 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, já que as razões que justificam a sua aplicação nos tribunais comuns, razões de economia e celeridade processuais, têm a mesma razão de ser na jurisdição administrativa e fiscal. II – Se a acção se constitui como de reivindicação, já que a propriedade do terreno, que o Recorrido questiona alegando que o terreno pertence ao domínio público, surge como o que está em questão a título principal, pedindo-se a restituição integra da coisa indevidamente ocupada (cfr. art. 1311º do Cód. Civil), a competência material para conhecer da mesma cabe à jurisdição comum (art. 64º do CPC).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.