Tribunal Central Administrativo Sul

3255/16.5BELRS-A

Data
2017-09-28
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – As regras que definem a alçada dos tribunais são regras de organização judiciária as quais têm (também) por função delimitar o âmbito das disposições que fixam a competência de determinados Tribunais (a competência para um tribunal decidir sem recurso e, concomitantemente, a competência de outro Tribunal para intervir na causa, em via de recurso), pelo que são as leis de organização judiciária e não as leis de processo o lugar próprio para definir a alçada. II - As regras que disciplinam a admissibilidade dos recursos são regras processuais, as quais têm por função regular o acesso à fase dos recursos nos processos judiciais, pelo que o lugar próprio para as estabelecer são as leis de processo, e não as leis de organização judiciária. III - Quando uma norma de organização judiciária estabelece que os Tribunais de determinada jurisdição têm alçada, isso significa que, em princípio, decidem sem recurso nos processos cujo valor não exceda o valor da alçada. Indirectamente, esta norma também constitui um obstáculo à admissibilidade do recurso dessa decisão. IV - Quando uma norma de processo estabelece que determinado recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa, isso significa que, excepcionalmente, a alçada dos Tribunais não constitui obstáculo à admissibilidade dos recursos. Indirectamente, esta norma funciona também como uma excepção à influência da alçada, uma vez que, se um Tribunal de recurso pode intervir independentemente do valor da causa, também pode intervir dentro do limite do valor da alçada. V - O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não contém uma norma de organização judiciária, não sendo sua função definir quando é que os Tribunais têm alçada mas quando é que determinados recursos são admissíveis (norma de processo). VI - A norma que dispõe sobre as alçadas é o artigo 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e dela deriva que, em regra, os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal julgam sem recurso ordinário no limite da sua alçada. Indirectamente, dela deriva também que, em princípio, não cabe recurso ordinário das decisões dos Tribunais desta jurisdição nas causas de valor que se encontre dentro do valor da respectiva alçada. VII – Do exposto em V e VI se conclui que o artigo 280.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário não constitui uma excepção à regra consagrada no artigo 6.º do ETAF esta regra, porque a sua função não é a de dizer quando é que a alçada não influencia a admissibilidade dos recursos, mas confirmar, com uma regra do processo, uma regra que indirectamente, já derivava do valor das alçadas. VIII - A excepção à regra das alçadas nos Tribunais desta jurisdição consta do artigo 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. IX – Uma interpretação restritiva e literalista do preceituado no artigo 280.º, n.º 4, do CPPT - no sentido de que o valor da causa só assume relevo para efeitos de recurso nos processos de “impugnação judicial” e “ execução fiscal” - conduziria a que em processo judicial tributário, e desde que não estivéssemos no âmbito daquelas duas formas processuais, seria sempre admissível recurso jurisdicional, regra especial esta que o legislador processual tributário expressamente não consagrou, nem nunca quis consagrar, como nitidamente decorre da manutenção da redacção legal do n.º 4, do artigo 280.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, limitada ao valor da alçada, nos termos impostos pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro.

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