Tribunal Central Administrativo Sul

09598/16

Data
2017-09-19
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
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Sumário

I – Nos recursos ordinários permite-se ao Tribunal ad quem que reaprecie a decisão proferida pelo Tribunal a quo, reapreciação esta que não pode deixar de ser levada a cabo dentro do mesmo circunstancialismo em que se moveu o tribunal recorrido quando proferiu a sentença recorrida, não podendo o Tribunal de recurso ser convocado a pronunciar-se sobre questões que não foram alegadas na 1ª instância, sem prejuízo de matéria do conhecimento oficioso. II - O prazo de 20 dias a que alude o artigo 208º do CPPT é meramente ordenador e visa imprimir maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas e consideradas. III - As consequências a extrair do não cumprimento do apontado prazo de 20 dias poderão eventualmente reflectir-se ao nível do funcionamento do próprio serviço mas não no plano processual, em concreto a rejeição, por intempestiva, da informação elaborada. IV - Uma coisa é a legitimidade processual, enquanto pressuposto processual relativo às partes, que se afere, na falta de indicação da lei em contrário, face à relação material controvertida tal como configurada pelo autor e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância; outra, a legitimidade substancial ou substantiva, que tem a ver com a efectividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa. V – Compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. VI - Embora a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou das sua irrelevância para a decisão da causa – há que reconhecer que a sentença padece do referido erro de julgamento.

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