Tribunal Central Administrativo Sul

1126/16.4BELRS

Data
2017-11-16
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O meio processual da reclamação judicial é adequado para reagir, na via contenciosa, ao despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o requerimento de arguição de irregularidades do leilão. 2) Na pendência de reclamação judicial dos actos do órgão de execução fiscal não podem ser praticados actos que consubstanciem actos de execução do acto reclamado. 3) No caso, estando em causa a reclamação judicial deduzida contra o acto de penhora do prédio em causa e contra o acto que ordena a sua venda, seja a venda, seja o leilão, não podem ter lugar, enquanto estiver pendente a reclamação judicial dos actos em apreço. 4) Atendendo a que a venda foi entretanto consumada, através da adjudicação do bem à proposta vencedora do leilão, e considerando que o recorrente não alega, nem demonstra a ocorrência de qualquer violação de posições legais ou direitos subjectivos, encabeçados por si ou por terceiros, não é possível atribuir à preterição do efeito suspensivo o efeito invalidante da venda pretendido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.