Tribunal Central Administrativo Norte
00871/08.2BEVIS
- Data
- 2017-01-24
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II - Decorre do art.º 115. º do CPPT, que os sujeitos passivos em sede de processo contencioso tributário, podem servir-se de todos os meios legais de prova, desde que não exista lei especial impondo determinada prova. III - A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes confere ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que, não havendo essa imposição legal, o juiz pode dispensar a produção de prova. IV - Sendo revertida a dívida tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT competia ao Recorrente alegar e provar que não tinha culpa na insuficiência do património da sociedade para o da dívida exequenda* * Sumário elaborado pelo Relator.
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