Tribunal Central Administrativo Norte
00964/09.9BEVIS
- Data
- 2017-12-07
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. A partir de 01.01.2001, data da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, que deu nova redação ao n.º 3 do artigo 139.º do CIRS, redação que foi mantida no artigo 149.º, n.º 3 do CIRS, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03 de julho, a regra no domínio das notificações relativas a IRS é que estas sejam efetuadas por mera carta registada (cfr. o n.º 3 do artigo 149.º do CIRS), apenas se efetuando através de carta registada com aviso de receção as notificações a que se refere o artigo 66.º (do CIRS), ou seja, as notificações referentes a atos de fixação ou alteração da matéria tributável do imposto previsto no artigo 65.º daquele Código. II. Tem a jurisprudência entendido que a prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respetivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que coletivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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