00103/03 - Porto
Relator: Mário Rebelo
1. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não
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Relator: Mário Rebelo
1. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não
Relator: CREMILDE MIRANDA
acto reclamado e não o de extinção da execução fiscal, que é o pedido próprio da oposição à execução fiscal, pelo que não há inutilidade superveniente da lide de reclamação ... revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo Dec-Lei nº 151-A/2013
Relator: Ana Paula Santos
regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa
Relator: Alexandra Alendouro
finanças para que proceda à imediata suspensão de processos de execução fiscal instaurados com base em certidões de dívida emitidas pelo ente administrativo com fundamento na não devolução das ajudas
Relator: CRISTINA FLORA
âmbito da execução fiscal por dívidas à segurança social, interrompido o prazo de prescrição pela citação (art. 49.º, n.º 1 da LGT) fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 15. A dívida aduaneira em causa nos presentes autos resulta de acto que era, no momento ... cfr.artº.45, nº.5, da L.G.T.). 17. A constituição da obrigação fiscal aduaneira pressupõe a verificação de um elemento objectivo (a passagem das mercadorias na fronteira) e um elemento
Relator: Ana Patrocínio
reagiu. VII - Extintas as execuções fiscais, por o órgão de execução fiscal ter declarado a prescrição das respectivas dívidas exequendas, a oposição que havia sido deduzida às mesmas fica ... lide. VIII - Apenas o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição
Relator: Mário Rebelo
artigo 14º sob epígrafe Execução das dívidas 3. Sendo a cobrança de créditos sujeita ao processo de execução fiscal, a competência dos tribunais tributários para conhecer dos actos praticados pelo ... disposto no 151º do CPPT. 4. A sujeição da cobrança da dívida ao regime da execução fiscal não implica a mesma sujeição às regras do processo tributário quanto à discussão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Administração Fiscal fazer a prova de que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente. Já na al.b), do preceito o gerente é responsável pelas dívidas tributárias cujo ... responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000
Relator: ANA PINHOL
I. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai
Relator: JOAQUIM CONDESSO
supra, o apelante discorda da decisão recorrida, dado concluir que a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal de que a presente oposição constitui apenso não se encontra prescrita ... responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000
Relator: Ana Patrocínio
dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo ... Código Civil. IV - A dedução de oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida (acompanhada de penhora ou prestação de garantia) ou haja dispensa de prestação
Relator: Ana Patrocínio
execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal. V - O prazo de prescrição de dívidas ... Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura
Relator: JOÃO AMARO
não se destina a dar conhecimento ao devedor, com exato rigor, das prestações em dívida, na medida em que estas são (devem ser) do seu conhecimento (foi ele quem ... permitindo ao devedor escapar à punição criminal. III – O crime de abuso de confiança fiscal consuma-se no momento em que a prestação tributária deveria ter sido paga
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dívida derivada do exercício da sua própria actividade comercial, mas sim da actividade da sociedade, não emergindo a dívida da responsabilidade subsidiária dos factos tributários que geraram a dívida ... produção de prova para aquilatar da comunicabilidade ou incomunicabilidade da dívida objecto dos processos de execução fiscal em causa. 16. Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda
Relator: Vital Lopes
revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo
Relator: Ana Paula Santos
estudo indevidamente recebida e que está na génese da dívida exequenda – carece de fundamento a oposição à execução fiscal deduzida ao abrigo da alínea i) do nº1 do artigo 204º
Relator: JORGE CORTÊS
437/78, de 28 de Dezembro, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo ... 437/78, citado. 2) A responsabilidade dos gestores por dívidas das respectivas sociedades, cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no Código de Procedimento e Processo Tributário, mas no Decreto
Relator: Ana Patrocínio
Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal deduzido oposição em que pediu a anulação das liquidações que deram origem à dívida exequenda e, do mesmo passo e no mesmo ... articulado, pedido a “anulação” do processo de execução fiscal, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se o primeiro pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento
Relator: Vital Lopes
declarada a insolvência do devedor originário, deve o órgão da execução fiscal equacionar a possibilidade de reversão das dívidas perante os indícios de insuficiência de bens do devedor originário