Tribunal Central Administrativo Sul

04448/11

Data
2016-05-12
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I. Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. Desde logo, porque a Exequente (CGD), enquanto credor reclamante naquela outra execução, não tem aí processualmente assegurada a possibilidade de ver satisfeito o seu crédito pelas forças de todo o património do devedor. Na verdade, aí só disporá, para o efeito, do bem do devedor sobre que incide a sua garantia. II. Já na presente execução fiscal, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito. III. Deste modo, nada legalmente impede o credor hipotecário de reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro e simultânea ou posteriormente intentar execução contra o devedor para pagamento do seu crédito.

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