Tribunal Central Administrativo Sul

09222/15

Data
2016-02-04
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

-Na reclamação do acto do órgão de execução fiscal prevista nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o pedido é o de anulação do acto reclamado e não o de extinção da execução fiscal, que é o pedido próprio da oposição à execução fiscal, pelo que não há inutilidade superveniente da lide de reclamação ainda que a execução seja extinta, por pagamento, se o acto reclamado, porque não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo Dec-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, é aplicável ao pagamento de coima fixada em processo de contra-ordenação instaurado por incumprimento do dever de pagamento por conta se o imposto foi pago antes da entrada em vigor do referido diploma, como resulta do nº 2 do seu artigo 4ª.

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