Tribunal Central Administrativo Sul

07214/13

Data
2016-02-04
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. No âmbito da execução fiscal por dívidas à segurança social, interrompido o prazo de prescrição pela citação (art. 49.º, n.º 1 da LGT) fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição (in casu, 5 anos) não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil); II. Em regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, pelo que, nesses casos não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT.

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