Tribunal Central Administrativo Norte

00057/14.7BEPNF

Data
2016-10-27
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Por força do estatuído no n.º7 do art.º23.º da LGT, declarada a insolvência do devedor originário, deve o órgão da execução fiscal equacionar a possibilidade de reversão das dívidas perante os indícios de insuficiência de bens do devedor originário; 2. Se o imóvel avaliado nos termos do CIMI (1.064.433,50€) sobre que recai garantia hipotecária prestada no âmbito do plano de recuperação, não é de valor suficiente para o pagamento da dívida garantida (1.100.000,00€), nem se prova que a AT, em caso de liquidação do devedor principal logre, na insolvência, pagamento prioritário sobre outros bens do seu património, verifica-se uma situação de fundada insuficiência de bens à luz do disposto no art.º153.º, n.º2 al. b), do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.