Tribunal Central Administrativo Norte
00230/12.2BECBR
- Data
- 2016-07-07
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. II - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide. III – A notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão tem o efeito instantâneo de eliminação de todo o prazo decorrido anteriormente – cfr. artigo 326.º do Código Civil. IV - A dedução de oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida (acompanhada de penhora ou prestação de garantia) ou haja dispensa de prestação de garantia, com vista à suspensão da referida execução, passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva do prazo prescricional até que haja decisão transitada em julgado, na previsão do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - redacção dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007. V - Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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