Tribunal Central Administrativo Norte

02027/04-Viseu

Data
2016-01-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III - Não obstante o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr. parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim eventual erro de julgamento na medida em que se deve considerar que o tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. IV - O erro considerado no artigo 667.º, n.º 1 do CPC é um erro notório, consubstanciado num mero erro de escrita ou lapso material. V – As causas de inutilidade superveniente da lide são de conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da acção. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. VI - Não ocorre a inutilidade superveniente da lide em sede de oposição à execução fiscal, ainda que a mesma seja extinta por pagamento, quando não esteja demonstrado que o executado foi notificado do despacho de extinção da execução e contra ele não reagiu. VII - Extintas as execuções fiscais, por o órgão de execução fiscal ter declarado a prescrição das respectivas dívidas exequendas, a oposição que havia sido deduzida às mesmas fica sem objecto, e, por tal sinal, sem utilidade nessa parte, pelo que há lugar à extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide. VIII - Apenas o pagamento voluntário, feito pelo executado por conta de dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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