Tribunal Central Administrativo Norte

02534/12.5BEPRT

Data
2016-11-24
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre do n.º1 do art.º24.º da Lei Geral Tributária, (i) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a)); (ii) incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art.º24º da LGT). 2. A Fazenda Pública não cumpre o ónus probatório que lhe incumbe na demonstração da efectividade da gerência se unicamente se apoia no facto de o oponente/revertido figurar como único gerente inscrito da devedora originária e ter assinado como seu representante legal duas declarações fiscais, de inicio de actividade e alterações, actos isolados não incompatíveis com uma gerência de tipo nominal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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