Tribunal Central Administrativo Norte
00103/03 - Porto
- Data
- 2016-06-09
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. A prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e por isso não serve de fundamento à respectiva impugnação. 2. Mas tem-se entendido não haver obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória. 3. Esse conhecimento oficioso estende-se mesmo à fase de recurso, desde que o processo contenha todos os elementos necessários para a sua decisão. 4. A prescrição da dívida é um facto superveniente que determina a extinção da instância no processo de impugnação judicial por manifesta inutilidade do seu prosseguimento (art. 287º/e) do CPC). * * Sumário elaborado pelo Relator.
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