1164/11.3TBBGC.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
e/ou os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar. 3 - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
e/ou os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar. 3 - Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar
Relator: Vital Lopes
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (artigos 508.º-A, n.º1 alínea
Relator: DOLORES SILVA E SOUSA
Estados. V- A mera notificação da acusação não implica a obrigação de comparência do interessado em qualquer ato processual, nem envolve para ele qualquer restrição da sua liberdade pessoal, razão
Relator: Frederico Macedo Branco
substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz
Relator: Joaquim Cruzeiro
características técnicas do equipamento informático instalado no Município Réu, por um dos contra-interessados, não implica, só por si, que ocorra violação do princípio da igualdade e da concorrência.* * Sumárlio
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
renovada por iguais períodos; a renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
apreciação da insuficiência económica; 2) Não resultando do acréscimo de património de um interessado, em processo de inventário, que o mesmo obteve meios suficientes para custear as despesas judiciais, deverá
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica
Relator: Vital Lopes
previstos sob o n.º 2, designadamente no caso de «documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição
Relator: Esperança Mealha
tendo, pelo contrário, persistido na recusa ilegal por vários anos, obrigando a interessada a sucessivos processos judiciais até conseguir obter a satisfação da sua pretensão, decorrido mais de três anos
Relator: Esperança Mealha
distinta da violação do direito fundamental a uma decisão judicial em prazo razoável), o interessado não beneficia de uma qualquer “presunção natural de existência de um dano moral decorrente daquela
Relator: Esperança Mealha
todo o serviço e que foram impugnados em ação administrativa especial, à qual o interessado associou outra providência cautelar, onde visava o mesmo efeito aqui pretendido e que veio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Ana Patrocínio
descoberta material dos factos em questão na oposição judicial deduzida, e, nessa medida, interessariam à realização da justiça.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: HELENA CANELAS
infração penal ou disciplinar, a aposentação só poderá ser concedida, a requerimento do interessado, dois anos após a aplicação da pena (…)”. III - Em face do assim disposto o requerente não
Relator: Frederico Macedo Branco
substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz
Relator: Esperança Mealha
prazo referido no artigo 101.º/1 do CPTA/2004 não preclude o direito dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação com fundamento na ilegalidade dessas normas, desde
Relator: Vital Lopes
ilidida com base na falsidade do documento (art.º372 do Código Civil), arguida pelo interessado nos termos e prazos da lei processual.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 175.º (três meses), o interessado pode fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença