Tribunal Central Administrativo Sul
1 – Nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/09, o pessoal dirigente é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos; a renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o membro do Governo competente não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo”. 2 - Atenta a data da comissão de serviço do Director Distrital de Finanças de Setúbal (12/10/95), tal comissão só cessaria três anos depois, ou seja, em 12/10/98, sendo que, a partir daqui, nos termos do citado nº3 do artigo 5º do DL nº 323/89, de 26/09, o dirigente do serviço manter-se-ia no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação de novo titular do cargo. 3 - No caso, contrariamente ao que entende a Recorrente, o despacho de delegação de competências mencionado - do Director Distrital de Finanças de Setúbal no Chefe de Divisão, José…. – não foi proferido, nem publicado, em período de exercício de funções de gestão corrente. A sua data de publicação é de 9/10/98, sendo que tal despacho é anterior a 14/09/98, ou seja, todos momentos anteriores ao terminus da comissão de serviço de três anos.
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