Tribunal Central Administrativo Norte

00339/15.0BECBR

Data
2016-02-19
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Cabendo recurso autónomo de apelação do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, o mesmo sobe em separado, sendo de 15 dias o prazo para a sua interposição (cf. art.º 644.º, n.º 2, al. d), 645.º, n.º 2 e 638.º, n.º 1, na sua parte final, sendo todos os preceitos do CPC). II- Só perante as circunstâncias concretas de cada caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência. III- O mero conhecimento das características técnicas do equipamento informático instalado no Município Réu, por um dos contra-interessados, não implica, só por si, que ocorra violação do princípio da igualdade e da concorrência.* * Sumárlio elaborado pelo Relator.

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