Tribunal Central Administrativo Norte

01648/08.0BEPRT

Data
2016-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais destinados à reapreciação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido. Perante questão nova, uma vez que não foi submetida a anterior apreciação pelo tribunal a quo, impõe-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 2 - Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 5º, n.º1, 414º e 571º, estes do Código de Processo Civil de 2013. Cabe ainda ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigos 186º, n.º2, alínea a), e 571º, n.º2, do Código de Processo Civil de 2013 (artigos 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil de 1995). O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013. 3 - Refere-se no artigo 8º n° 2 do Código das Expropriações (DL nº 168/99), que as servidões darão lugar a indemnização quando: "a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados: ou c) Anulem completamente o seu valor económico." Assim, a servidão administrativa só deverá dar lugar a indemnização, caso se demonstre, designadamente, que a mesma cause prejuízos, circunstâncias que terão de ser demonstradas em função da situação concreta e atentos os pressupostos legalmente estabelecidos. Imputações predominantemente conclusivas, mostram-se insuficientes para a demonstração de prejuízos. Com efeito, afirmações dando conta que os invocados prejuízos se mostrarão “evidentes”, sem qualquer outra densificação ou justificação, só por si mostram-se insuficientes para a atribuição de qualquer indemnização* * Sumário elaborado pelo Relator.

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