Tribunal Central Administrativo Norte
02808/15.3BEBRG
- Data
- 2016-02-05
- Relator
- Esperança Mealha
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
Mostra-se evidente a improcedência da pretensão a formular no processo principal, quando o pedido cautelar visa a suspensão de eficácia de um ato que reconheceu o direito à reforma e que tem como pressuposto (ou é consequência) os atos que determinaram a transição do visado para a reforma, com fundamento em avaliação que o considerou inapto para todo o serviço e que foram impugnados em ação administrativa especial, à qual o interessado associou outra providência cautelar, onde visava o mesmo efeito aqui pretendido e que veio a ser indeferida; não podendo o requerente tentar obter através da presente providência aquilo que já lhe foi negado, por decisão judicial, naquela outra providência cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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