Tribunal Central Administrativo Norte
00638/09.0BEPNF
- Data
- 2016-02-25
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (artigos 508.º-A, n.º1 alínea e) e 511.º do CPC/61). 2. A lei prevê no art.º78.º, n.º4, da LGT, a revisão excepcional da matéria tributável quando autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, com fundamento em injustiça grave ou notória; 3. Indeferido o pedido de revisão tempestivamente formulado, o mesmo consolida-se na ordem jurídica se a decisão não for impugnada nos prazos legais. 4. Sendo renovado ou apresentado novo pedido de revisão com aquele específico fundamento depois de esgotado o prazo de três anos posteriores ao da correspondente liquidação, não enferma de ilegalidade a decisão da AF de rejeição do pedido (art.º56.º, n,º2, alínea b), da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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