Tribunal Central Administrativo Norte
00627/07.0BEVIS
- Data
- 2016-01-14
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. As nulidades secundárias, como é o caso da falta de notificação para alegações escritas nos casos em que a lei a prescreve, estão sujeitas a prazo de arguição sanando-se se não forem tempestivamente arguidas pela parte prejudicada. 2. A certidão de citação, lavrada por funcionário competente da execução fiscal, é um documento autêntico, que faz prova plena dos factos nele atestados "com base nas percepções" desse funcionário, designadamente, da assinatura do citando; 3. Esta força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade do documento (art.º372 do Código Civil), arguida pelo interessado nos termos e prazos da lei processual.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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