Tribunal Central Administrativo Norte

01549/06.7BEVIS

Data
2016-01-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1 – Na fundamentação da decisão, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência, sendo que apreciará livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2 - O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5º, n.ºs 2 e 3, e 412º do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil 1995). 3 - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a resultado oposto ou divergente daquele que foi expresso na decisão.” 4 - Não se mostrando provado que o Município tenha respondido ao pedido de realização de receção definitiva, decorrido o correspondente prazo, a obra considerar-se-á definitivamente recebida em função do estabelecido no n.º 5 do artigo 198.º, ex vi n.º 3 do artigo 208.º, ambos do Decreto-lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro. 5 – Tendo sido prestada Caução para garantir a boa execução da empreitada e tendo esta sido recebida definitivamente, o recurso à caução após o decurso do prazo para o qual a garantia foi prestada, não encontra respaldo legal ou contratual (cfr. artigo 104.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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