Tribunal Central Administrativo Norte

02322/14.4BEPRT-A

Data
2016-01-22
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A falta de impugnação das normas do concurso no prazo referido no artigo 101.º/1 do CPTA/2004 não preclude o direito dos interessados de impugnarem o ato final de adjudicação com fundamento na ilegalidade dessas normas, desde que nele se repercutam, nos termos dos artigos 101.º/1 e 51.º/3 do CPTA (Acórdão do STA, de 20.12.2011, P. 0800/11). II – A circunstância de o pedido principal se dirigir à “anulação do concurso e de todos os atos nele praticados” e não apenas à anulação do ato de adjudicação, em nada altera esta conclusão, pois tal pedido é consequência, precisamente, da causa de pedir invocada que, além do mais, radica na ilegalidade da norma do caderno de encargos e que, a verificar-se, pode determinar a anulação de todos os atos praticados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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