00179/11.6BEMDL
Relator: Joaquim Cruzeiro
Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão
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Relator: Joaquim Cruzeiro
Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão
Relator: ANABELA RUSSO
actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas lógicas de premissas correctamente desenvolvidas e permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam
Relator: Alexandra Alendouro
verificada a inexistência de tal lesão. IV – Na presente providência cautelar de suspensão de actos administrativos mostra-se provável a existência da ilegalidade imputada pela requerente cautelar, de nacionalidade brasileira
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
autoridade de caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos integra para além do efeito constitutivo que se concretiza na própria anulação, um efeito preclusivo ou conformativo que impede
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dos actos de execução na medida em que padeçam de vícios próprios ou não respeitem os limites
Relator: Hélder Vieira
I — No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A reconstrução da situação de facto de acordo com o julgado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Sabido que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais ... causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos
Relator: ELISABETE VALENTE
acção ou omissão), com culpa (dolo ou culpa grave), do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo ... juris et de jure de insolvência culposa, a partir de certas condutas dos administradores, como os actos destinados a empobrecer o património do devedor e ao não cumprimento de determinadas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
caducidade do direito de acção, dado que a repetição dos actos processuais redundaria apenas na prática de actos inúteis, como tal vedados pelo artigo 130º do actual Código de Processo ... artigo 58º, nº 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002).* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
este regime geral quando seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente quando a massa insolvente integre estabelecimento ... processo em que não seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, sobre o juiz impende tão só o poder
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 59º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) não têm aplicação em relação a actos praticados que tenham sido objecto de impugnação administrativa necessária especialmente prevista, sendo
Relator: ALBERTINA PEREIRA
mesmo de actos prejudiciais à massa. IV - A legitimidade activa para operar a restituição à massa insolvente dos bens que nesta não tenham sido incluídos por actos prejudiciais à mesma ... feita em benefício da massa, pertence exclusivamente ao administrador da insolvência, não sendo admissível que os credores se lhe substituam praticando actos que cabem na sua esfera de competência exclusiva
Relator: Ana Patrocínio
CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes à cumulação ... CPTA. V - É possível pedir cumulativamente, em acção administrativa especial, a anulação (declaração de nulidade) dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação e fixação do valor
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. 3. Em particular o n.º 3 artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas refere que a execução ... artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não prevista na lei, em particular para os Tribunais Centrais Administrativos no artigo 37º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002. 4. Situação diversa ... administrativo -, no n.º6 do artigo 10°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (n.º 8º do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Relator: Ana Patrocínio
possibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos ao estabelecer que “as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação ... aplicação deste regime especial à impugnação contenciosa de actos lesivos praticados na pendência do processo contra-ordenacional tributário perante as autoridades administrativas. IV - Tendo-se concluído pela impugnabilidade contenciosa
Relator: João Beato Oliveira Sousa
como pertencentes ao domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza, passaram a cair no âmbito da jurisdição administrativa com a reforma do ETAF
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
independente da inimpugnabilidade dos actos e não obsta ao conhecimento de mérito nem conduz por regra à absolvição da instância, antes à anulação dos actos que não se possam aproveitar ... aplicável no tempo ao caso) e artigo 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002. 2. A ilegitimidade não obsta à verificação da excepção de inimpugnabilidade, pelo contrário
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
disposto no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, inicia-se com o conhecimento desses actos, sendo indiferente a ocorrência de qualquer pedido e prestação de esclarecimentos.* * Sumário