Tribunal Central Administrativo Norte
00139/16.0BEVIS-A
- Data
- 2016-10-07
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Com a nova redacção do artigo 120.º do CPTA, revisto e republicado em 2015, deixou de existir o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal que permitia decretar, só por si, a providência requerida, bem como a gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência em causa como, respectivamente, conservatória ou antecipatória. II – Dependendo agora a adopção de todas as providências cautelares, para além dos demais requisitos que se mantiveram com a mesma formulação, da provável procedência da pretensão formulada no processo principal, tendo o requerente o ónus de fazer prova do bem fundado da pretensão deduzida na acção principal, ou seja, em regra, da provável existência do direito ou da ilegalidade invocados, a avaliar pelo juiz, dentro nos limites próprios da tutela cautelar, de molde a não comprometer nem antecipar a resolução definitiva do litígio que envolve as partes. III – Salvo se for manifesta ou ostensiva a lesão para o interesse público prosseguido, obsta à ponderação de todos os interesses em presença, a falta de contestação ou de alegação pela entidade requerida do eventual prejuízo para aquele interesse, julgando o tribunal, neste caso, verificada a inexistência de tal lesão. IV – Na presente providência cautelar de suspensão de actos administrativos mostra-se provável a existência da ilegalidade imputada pela requerente cautelar, de nacionalidade brasileira, a acto do SEF que não lhe concedeu cartão de residente, solicitado ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9/08, já que a mesma foi casada com um cidadão de nacionalidade portuguesa, demonstrando reunir os pressupostos legais para obtenção do referido cartão – disposição de meios de subsistência próprios – a aferir aquando do respectivo pedido de renovação e não à data da consumação do divórcio – e, em consequência, a ilegalidade de acto posterior que, nos termos do artigo 138º, nº 1, da Lei n.º 23/2007, impôs à requerente, o prazo de vinte dias para abandonar voluntariamente o território nacional. Verificando-se, igualmente, os demais pressupostos legais ínsitos no artigo 120.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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