Tribunal Central Administrativo Norte
02214/11.9BEPRT
- Data
- 2016-03-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
- RECURSO JURISDICIONAL
- CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE OBSTEM AO CONHECIMENTO DE MÉRITO; ARTIGO 87º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGO 676º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 149º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; DELEGAÇÃO DE PODERES; ACTO IMPUGNÁVEL; LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DEFESA DA LEGALIDADE; JUNTA METROPOLITANA DO PORTO; DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA JUNTA; FALTA DE LEI HABILITANTE, INCOMPETÊNCIA RELATIVA, ARTIGO 135º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. As questões de conhecimento oficioso que aqui se referem, como questões novas que o tribunal de recurso deve apreciar são as questões atinentes ao próprio recurso jurisdicional, como a legitimidade para recorrer e a tempestividade do recurso, por exemplo. 3. Impor ao tribunal de recurso competência para decidir directamente, ou seja, em primeira instância, questões relativas à própria impugnação é atribuir competência não prevista na lei, em particular para os Tribunais Centrais Administrativos no artigo 37º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2002. 4. Situação diversa é a de o tribunal de recurso conhecer em substituição do tribunal recorrido questão que este não conheceu. Neste caso, de substituição, a questão foi colocada perante o tribunal de primeira instância que dela não conheceu por um qualquer motivo; em todo o caso, precisamente porque a competência dos tribunais é a que está consignada na lei, o conhecimento em substituição, está expressamente previsto e regulado na lei, em concreto no artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Nos termos do disposto no artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não é permitido conhecer de questões que obstem ao mérito da acção depois do despacho saneador pelo que em sede de recurso jurisdicional de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal não pode (não deve) o Tribunal Central conhecer da excepção de ilegitimidade (ou outra excepção) suscitada apenas em sede do (segundo) recurso jurisdicional interposto para este Tribunal Superior dado a decisão de recurso jurisdicional sobre o despacho saneador e sobre a sentença não ser despacho saneador e situar-se em momento processual posterior. 6. Os actos interorgânicos, como a delegação de poderes não podem, só por essa natureza, serem excluídos do âmbito da impugnação judicial, tendo em conta o disposto, ente outros preceitos, no artigo 4º, n.º 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - que atribui aos tribunais administrativos competência para conhecer de litígios decorrentes de relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo -, no n.º6 do artigo 10°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002 (n.º 8º do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) – que prevê expressamente a existência de litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva – e no artigo 55.°, nº 1, alínea d), do mesmo diploma -, que atribui legitimidade para impugnar um acto administrativo praticado por um órgão de uma pessoa colectiva pública a outro órgão da mesma pessoa colectiva pública. 7. É impugnável a decisão da Junta Metropolitana do Porto que delegou competências ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta e ao Presidente da Comissão Executiva para celebrar contratos e autorizar despesas até determinados montantes. 8. A legalidade, nos termos em que a impugnação deduzida pelo Mistério Público é configurada, surge aqui afectada directamente pelo referido acto de delegação de poderes, tanto assim que o vício imputado, a verificar-se, conduz à respectiva nulidade; a lesão não é aqui de um interesse particular mas da legalidade em si mesma. 9. Cabendo ao Ministério Público o interesse em agir, dada a ampla legitimidade que a lei lhe confere para a defesa da legalidade - alínea b), do n.º1 do artigo 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 51º do Estatuto dos tribunais Administrativos e Fiscais. 10. Inexiste norma habilitante para que a Junta Metropolitana do Porto pudesse ter delegado competências ao Presidente e aos Vice-Presidentes da Junta e ao Presidente da Comissão Executiva, pelo que a deliberação impugnada, tendo-o feito, violou o disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo anulável por estar ferida de incompetência relativa. 11. Os actos praticados ao abrigo desta delegação de competências, ilegal, ficam feridos do vício de incompetência relativa, geradora de anulabilidade, nos termos do art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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