Tribunal Central Administrativo Norte

00065/13.5BEPNF

Data
2016-04-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária posterior, como o de segunda avaliação. II - A impugnação do resultado da segunda avaliação de prédio para efeitos de IMI pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, não sendo por ela apenas impugnável o valor resultante da 2ª avaliação (artigo 77.º do Código do IMI). III - A cumulação de pedidos é legalmente admissível, estando em causa uma impugnação judicial, nas expressas condições do artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estando em causa uma acção administrativa especial, nos termos dos artigos 4.º e 47.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). IV - O n.º 2 do artigo 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes à cumulação de pedidos que nesses processos seja formulada – cfr. artigo 47.º do CPTA. V - É possível pedir cumulativamente, em acção administrativa especial, a anulação (declaração de nulidade) dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos respectivos prédios, pois tais actos encontram-se entre si colocados numa relação de dependência, nomeadamente porque da existência ou validade dos primeiros depende a validade dos segundos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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